Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6988003 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001303-06.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL opôs embargos de declaração ao acórdão que, nesta "ação declaratória de inexistência de de débito cumulada com condenatória por danos morais e pedido de tutela de urgência", deu parcial provimento ao recurso da parte ré, conforme a seguinte ementa (Evento 19): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
(TJSC; Processo nº 5001303-06.2023.8.24.0004; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6988003 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001303-06.2023.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL opôs embargos de declaração ao acórdão que, nesta "ação declaratória de inexistência de de débito cumulada com condenatória por danos morais e pedido de tutela de urgência", deu parcial provimento ao recurso da parte ré, conforme a seguinte ementa (Evento 19):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO na origem DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SERASA. DESNECESSIDADE. CONFISSÃO DA PARTE RÉ DE QUE A INSCRIÇÃO SE TRATA DE DÍVIDA QUITADA. SUBSTRATO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL AFASTADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. acolhimento. BAIXA DA INSCRIÇÃO DOIS DIAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
mérito. COOPERATIVA DE CRÉDITO. defendida a inAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 297 DO Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023).
Dessa forma, claramente inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou qualquer outro vício no acórdão prolatado a ensejar o pronunciamento judicial de caráter elucidativo, mas discordância quanto aos argumentos utilizados e a correta aplicação do direito ao caso concreto, revelam-se incabíveis os embargos de declaração.
Conclusão
Assim, com lastro na fundamentação, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6988004 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001303-06.2023.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. decisão colegiada que deu parcial provimento ao apelo da parte ré. recurso desta.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). SÚMULA 326 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIA ELEITA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988004v4 e do código CRC 8f611c77.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5001303-06.2023.8.24.0004/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 145 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
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